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O QUE IMPLICA EM CRIAR UM GRUPO DE WHATSAPP PARA O CONDOMÍNIO?

Por: Ana Paula de Moares – Advogada especialista em direito digital 

Para início de conversa precisamos entender que administração condominial, relaciona-se com questões internas envolvendo a organização do condomínio e por tanto, não constituem relação de consumo e devem ser solucionadas segundo o estipulado na Convenção de Condomínio e, no Regulamento Interno e através das assembleias.

A legislação em vigor que trata das questões condominiais é a Lei 4.591/64 e a Lei 10.406/2002, além das normas e deliberações internas de seu condomínio, que estabelecem direitos e obrigações. Outro ponto que devemos chamar atenção é que os Condomínios apesar de possuírem um CNPJ, de acordo com a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 87 de 1984, não são considerados uma pessoa jurídica. Somente são equiparados a tal, para fins tributários.

Até um passado remoto um síndico ou administrador de condomínio costumava a tratar de questões relacionadas a vaga de garagem, problemas com animais, a lâmpada do corredor que queimou, dentre outros. Entretanto, com os novos tempos e as novas tecnologias o síndico ou administrador de hoje passará também a ter que se preocupar com os assuntos trazidos no aplicativo de mensagens instantâneas “WhatsApp”.

Por certo que a tecnologia facilita comunicação entre síndicos e moradores, mas atenção!

Para que a tecnologia seja implantada no condomínio, ela precisa ter sido aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, você sabia disso?

É necessário e prudente que o síndico ou administrador nesta assentada, no item de expressão “o que ocorrer”, traga para aprovação a implementação do grupo de WhatsApp em nome do condomínio e uma vez aprovado, quem são os moradores que desejam fazer parte e mais, quais serão os assuntos tratados neste ambiente. Além disso, muito importante que o condomínio tenha um aparelho celular próprio para essa finalidade e não permita que funcionário utilize seu dispositivo para o trabalho e para questões pessoais, isso porque, estamos tratando neste aplicativo de informações de terceiros e para tanto, devemos lembrar que a legislação brasileira em vigor, toda a legislação brasileira em vigor; a Lei 12.965/14, conhecida como o Marco Civil da Internet; a Lei Brasileira 12.737/2012, conhecida também como Lei Carolina Dieckman; a Legislação Trabalhista; o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Constituição Federal de 1988 são plenamente aplicáveis caso ocorra algum tipo de descumprimento a qualquer destas legislações supra mencionadas.

Salienta-se que é muito comum nestes grupos moradores publicarem fotos de crianças e/ou adolescentes com o intuito de demonstrar o cometimento de infração as normas do prédio. E neste quesito, chamo à atenção de que para o ECA é considerada criança a pessoa com idade inferior a doze anos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Logo, a divulgação de fotos destes menores ou adolescentes podem causar sérios problemas à aquele que fez a divulgação das postagem, até mesmo porque, em era de tecnologia as testemunhas passaram a ser as máquinas e qualquer outro dispositivo mobile, os quais, preservam as provas e a identidade daqueles que cometeram a respectiva infração.

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